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Emenda - 1 - CESC - (44668)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA
SUBSTITUTIVO Nº , DE 2022
(Do Relator)
Ao Projeto de Lei no 2.691, de 2022, que dispõe sobre a obrigatoriedade da inclusão de alimentos orgânicos ou de base agroecológica na alimentação hospitalar das unidades de saúde do Distrito Federal.
Dê-se ao Projeto de Lei nº 2.691, de 2022, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 2.691, DE 2022
(Da Deputada Arlete Sampaio)
Altera a Lei nº 7.075, de 23 de fevereiro de 2022, que dispõe sobre a obrigatoriedade da inclusão de alimentos orgânicos ou de base agroecológica na alimentação escolar nas unidades da rede de ensino público do Distrito Federal e dá outras providências, para incluir alimentos orgânicos na alimentação hospitalar fornecida pela rede pública de saúde.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A ementa da Lei nº 7.075, de 23 de fevereiro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
Dispõe sobre a obrigatoriedade da inclusão de alimentos orgânicos ou de base agroecológica na alimentação escolar nas unidades da rede pública de ensino e na alimentação hospitalar da rede pública de saúde do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 2º O art. 1º da Lei nº 7.075, de 23 de fevereiro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a inclusão de alimentos orgânicos ou de base agroecológica na alimentação escolar, nas unidades escolares da rede de ensino público, e na alimentação hospitalar das unidades de saúde pública do Distrito Federal.
Parágrafo único. A adoção de alimentação orgânica ou de base agroecológica na alimentação escolar e hospitalar públicas do Distrito Federal é parte integrante da Política de Segurança Alimentar e Nutricional do Distrito Federal, de que trata a Lei nº 4.085, de 10 de janeiro de 2008.
Art. 3º O art. 2º da Lei nº 7.075, de 23 de fevereiro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º Fica instituída a obrigatoriedade da inclusão de alimentos orgânicos ou de base agroecológica, prioritariamente da agricultura familiar e do empreendedor familiar rural ou de suas organizações, nos termos da Lei federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, na alimentação escolar, nas unidades escolares da rede de ensino público e na alimentação hospitalar das unidades de saúde pública do Distrito Federal.
Art. 4º O art. 2º da Lei nº 7.075, de 23 de fevereiro de 2022, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
Parágrafo único. No mínimo 30% da alimentação escolar e da alimentação hospitalar da rede pública do Distrito Federal deve ser oriunda de alimentação orgânica ou de base agroecológica.
Art. 5º O art. 5º da Lei nº 7.075, de 23 de fevereiro de 2022, e o seu parágrafo único passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º Deve ser priorizada a aquisição de alimentos orgânicos ou de base agroecológica diretamente da agricultura familiar e do empreendedor familiar rural ou de suas organizações, dos assentamentos oriundos de reforma agrária e comunidades indígenas e quilombolas, e demais beneficiários da Lei federal nº 11.326, de 2006.
§1º Para as aquisições de alimentos destinados à alimentação escolar, na identificação e análise de propostas do agricultor familiar individual, é exigida a Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – DAP física ou, quando se tratar de propostas de empreendimentos familiares ou suas organizações, a apresentação da DAP jurídica, em consonância com a resolução vigente do FNDE que regulamenta a Lei federal nº 11.947, de 2009.
Art. 6º O art. 5º da Lei nº 7.075, de 23 de fevereiro de 2022, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
§2º Para fazer jus ao disposto no caput, as propriedades devem estar localizadas no Distrito Federal ou em cidades que fazem parte da Região Integrada de Desenvolvimento Econômico – RIDE-DF.
§3º As licitações públicas do Distrito Federal, cujo objeto seja fornecimento direto de alimentação hospitalar à rede pública de saúde, demonstrarão o atendimento do percentual mínimo previsto no art.2º, conforme regulamento.
Art. 7º O art. 9º da Lei nº 7.075, de 23 de fevereiro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9º As Secretarias de Estado de Educação e de Saúde devem adotar cardápios diferenciados, respeitando a sazonalidade da oferta de alimentos orgânicos ou de base agroecológica.
Art. 8º O art. 10 da Lei nº 7.075, de 23 de fevereiro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 10. A implantação desta Lei deve ser feita de forma gradativa, de acordo com o Plano de Introdução Progressiva de Alimentos Orgânicos ou de Base Agroecológica na Alimentação Escolar e Hospitalar, a ser elaborado pelo Poder Executivo, em conjunto com a sociedade civil organizada, definindo estratégias e metas progressivas até que todas as unidades escolares da rede de ensino público e todas as unidades hospitalares da rede de saúde pública do Distrito Federal forneçam alimentos orgânicos ou de base agroecológica.
§ 1º O Plano de Introdução Progressiva de Alimentos Orgânicos ou de Base Agroecológica na Alimentação Escolar e na Alimentação Hospitalar deve ser parte integrante da regulamentação desta Lei.
............................................
§ 3º O Plano previsto no caput deve ser elaborado por comissão composta pelas Secretarias de Estado de Educação, de Saúde e de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do DF, de acordo com a especificidade dos integrantes do Plano, em especial:
...........................................
III – metas para a inclusão progressiva de alimentos orgânicos ou de base agroecológica na alimentação escolar e hospitalar públicas;
............................................
V – proposta de capacitação das equipes da Secretaria de Estado de Educação e da Secretaria de Estado de Saúde e de prestadores de serviços;
.............................................
VII – relação de equipamentos necessários para as cozinhas escolares.
.............................................
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por escopo fazer a melhor adequação ao processo legislativo da excelente proposta apresentada pela Excelentíssima Deputada Arlete Sampaio.
Sala das Comissões, em de 2022.
DEPUTADO LEANDRO GRASS
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 01/06/2022, às 17:44:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (44669)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Requerimento Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Requer informações à Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal acerca de denúncias de ocupação irregular e grilagem de terras nas áreas do polo de cinema de Sobradinho (RA V).
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com amparo nos art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal combinado com o art. 15, inciso III, art. 39, § 2º inciso XII e art. 40 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, requeiro a Vossa Excelência, ouvida a Mesa Diretora, que sejam solicitadas, à Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal, as seguintes informações acerca de denúncias de ocupação irregular e grilagem de terras nas áreas do polo de cinema de Sobradinho (RA V):
a) Quais ações têm sido feitas em relação às denúncias de ocupação irregular e grilagem de terras nas áreas do polo de cinema de Sobradinho (RA V)? Há algum processo em andamento para apurar as denúncias de prováveis ocupações na região?
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por escopo obter informações acerca de denúncias de ocupação irregular e grilagem de terras nas áreas do polo de cinema de Sobradinho (RA V).
Com efeito, as áreas do polo de cinema de Sobradinho (RA V) têm sido alvo de uma série de denúncias acerca de ocupação irregular e grilagem de terras. Diante disso, no exercício do mandato parlamentar, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete aos Deputados Distritais exercer a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo. Por conseguinte, as informações acima servem para balizar a atuação fiscalizatória desta Casa.
Dessa forma, rogo aos pares a aprovação do presente requerimento.
Sala de Sessões, em .
DEPUTADO LEANDRO GRASS
Partido Verde
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
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Projeto de Lei - (44670)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Dispõe sobre a proibição da produção, da importação, da comercialização e da publicidade de dispositivos eletrônicos para fumar, bem como acessórios e refis desses produtos no âmbito do Distrito Federal.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, decreta:
Art. 1º Fica proibida em todo o Distrito Federal a produção, a importação, a comercialização e a publicidade de Dispositivos Eletrônicos para Fumar, bem como os seus acessórios e refis desses produtos.
Art. 2° O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às seguintes penalidades:
I – multa;
II – apreensão de produto;
III - interdição do estabelecimento por 30 dias, no caso de reincidência;
IV – interdição total do estabelecimento por até dois anos, no caso de nova reincidência;
V – cancelamento de autorização/alvará para funcionamento da empresa.
§ 1º A pena de multa consiste no pagamento das seguintes quantias:
I - de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
II – de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em caso de reincidência.
§ 2º As sanções poderão ser aplicadas cumulativamente, a fim de atender a finalidade da norma, devendo ser utilizado como parâmetro, tanto para a cumulação de penas, quanto para a definição do valor da multa, o volume de itens apreendidos e a capacidade financeira do estabelecimento.
§3º A multa aplicada será revertida em favor do Fundo de Saúde do Distrito Federal.
§4º A multa prevista no inciso I deste artigo será atualizada anualmente, de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), sendo que, em caso de extinção deste índice será adotado outro índice criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 4º A venda e entrega de Dispositivos Eletrônicos para Fumar para crianças e adolescentes constitui crime, punível de acordo com o disposto no art 243 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto de Criança e do Adolescente).
Art. 5º Para efeitos desta lei, caberá ao Poder Executivo designar os órgãos responsáveis para fiscalizar e adotar as medidas necessárias e cabíveis para o fiel cumprimento desta lei.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Os danos à saúde provocados pelo tabagismo são amplamente conhecidos pela comunidade médica. Além de contribuir para o desenvolvimento de diferentes tipos de câncer, o fumo está associado a diferentes doenças crônicas e enfermidades como tuberculose, infecções respiratórias, impotência sexual e infertilidade.
Os Dispositivos Eletrônicos para Fumar (DEFs), tornaram-se muito popular nos últimos anos, principalmente entre os jovens e é amplamente divulgado nas redes sociais por influencers. Com venda proibida no país pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, desde 2009, o uso desses dispositivos aumenta em três vezes o risco de experimentação de cigarro convencional e em mais quatro vezes o risco de se tornar tabagistas, segundo alerta da Organização Mundial de Saúde (OMS).
Há vários tipos de dispositivos, com diferentes mecanismos, que funcionam com uma bateria e, geralmente, contêm aditivos com sabores, substâncias tóxicas e nicotina, levando à dependência, adoecimento e morte.
O Instituto Nacional do Câncer (INCA), também alerta sobre a nocividade do uso dos DEFs, pois não há registros sobre os tipos de substâncias e as concentrações que estão presentes nos cartuchos, além da nicotina e podem causar doenças respiratórias.
Desde 2009, a comercialização, importação e propaganda de cigarros eletrônicos já são proibidas no Brasil pela ANVISA (RDC 46, de 28/08/09). Contudo, a comercialização online desses produtos tem sido comum, contrariando a proibição infralegal vigente. Também, tramita na Câmara dos Deputados, Projeto de Lei 5087/20 para proibir em todo o território nacional.
Assim, a presente propositura trata da saúde pública no Distrito Federal, buscando proteger a população de nossa cidade desses produtos, que podem representar um retrocesso no combate ao tabagismo.
Pelas fundamentações acima expostas, entendo de extrema relevância a medida ora proposta, por isso apresento o presente Projeto de Lei, contando com o auxílio dos nobres pares para sua aprovação.
Sala das Sessões, ____ de junho de 2022.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 02/06/2022, às 10:26:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (44671)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital – NOVACAP, promova a revitalização da malha asfáltica começando no Pro DF por traz do Condomínio Residência Mansões Paraiso até a entrada do Cemitério do Gama – RA II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital – NOVACAP, promova a revitalização da malha asfáltica começando no Pro DF por traz do Condomínio Residência Mansões Paraiso até a entrada do Cemitério do Gama.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicações dos moradores daquela região, recebidas neste gabinete parlamentar, e por reconhecer a importância do pleito, somamos força para que sejam realizadas as melhorias solicitadas.
Essa revitalização irá garantir mobilidade, fluidez no tráfego da via e reduzirá, de forma considerável, a ocorrência de acidentes de trânsito e, também, trará melhor condição de uso aos veículos, que sofrem severo degaste devido ao terreno irregular existente.
Cabe destacar que a segurança no transito deve ser garantida ao cidadão pelo poder público, conforme preconiza o art. 1° §2° do Código de trânsito Brasileiro/CTB, a saber:
“O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito”.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 07/06/2022, às 14:22:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (44675)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 2 de junho de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Substituto(a), em 02/06/2022, às 09:18:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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